Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0142766- 84.2025.8.16.0000 AI, DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL AGRAVANTE: HEITOR SERVIAM GOMES AGRAVADO: CESAR AUGUSTO RIBEIRO MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEITOR SERVIAM GOMES da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0017659-27.2025.8.16.0001, ajuizados por CESAR AUGUSTO RIBEIRO MARTINS, rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada, eis que a matéria arguida não se enquadra como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória (mov. 60.1). 3. Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1). 4. Voltaram-me os autos conclusos para julgamento de mérito, momento em que se verificou que, nos autos de origem da execução de título extrajudicial nº 0017659-27.2025.8.16.0001, houve notícia da celebração de acordo entre as partes, com pedido de homologação da avença e de extinção do feito (mov. 66.1). 5. Considerando que não há assinatura do agravante na minuta do acordo, da deliberação de mov. 19.1 determinou a intimação do agravante HEITOR SERVIAM GOMES para que se manifestasse acerca de eventual perda do objeto do presente recurso. 6. Sobreveio a petição de mov. 22.1, confirmando a perda do objeto recursal. 7. Nestas circunstâncias, julgo prejudicado este agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, ante a perda de seu objeto, e declaro a extinção deste recurso. 8. Publique-se e intimem-se. 9. Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
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