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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007601-09.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0142766-
84.2025.8.16.0000 AI, DA 18ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL

AGRAVANTE: HEITOR SERVIAM GOMES
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO RIBEIRO MARTINS
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA
ANDRIGUETTO DE CARVALHO

1. Vistos!
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
HEITOR SERVIAM GOMES da decisão proferida pelo Juízo de Direito da
18ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título
extrajudicial nº 0017659-27.2025.8.16.0001, ajuizados por CESAR
AUGUSTO RIBEIRO MARTINS, rejeitou a exceção de pré-
executividade apresentada, eis que a matéria arguida não se enquadra
como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória (mov.
60.1).
3. Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora,
o recurso foi recebido e o efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1).
4. Voltaram-me os autos conclusos para julgamento
de mérito, momento em que se verificou que, nos autos de origem da
execução de título extrajudicial nº 0017659-27.2025.8.16.0001, houve
notícia da celebração de acordo entre as partes, com pedido de
homologação da avença e de extinção do feito (mov. 66.1).
5. Considerando que não há assinatura do
agravante na minuta do acordo, da deliberação de mov. 19.1 determinou
a intimação do agravante HEITOR SERVIAM GOMES para que se
manifestasse acerca de eventual perda do objeto do presente recurso.
6. Sobreveio a petição de mov. 22.1, confirmando a
perda do objeto recursal.
7. Nestas circunstâncias, julgo prejudicado este
agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC,
ante a perda de seu objeto, e declaro a extinção deste recurso.
8. Publique-se e intimem-se.
9. Dê-se ciência ao Juízo de origem e,
oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2026

ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
DESEMBARGADORA